15/06/2015 -
A 4ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Rio Claro realizou nesta quinta-feira (11) a palestra “Mandado de Segurança”, que foi ministrada pelo Dr. Luiz Edmundo Marrey Uint, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O evento foi realizado na Casa da Advocacia e Cidadania e contou com a presença da presidente da OAB, Dra. Rosa Cattuzzo; Dra. Solange Godoy, secretária geral; Dr. Maurício Porto, tesoureiro; advogados, estudantes e convidados. O juiz da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, Dr. André Antonio da Silveira Alcântara também prestigiou o evento.
O desembargador iniciou uma palestra fazendo um histórico sobre a legislação que regula o mandado de segurança, um instrumento jurídico que tem a finalidade de proteger os direitos individuais e coletivos dos cidadãos diante de omissão ou abuso de poder por parte de uma autoridade pública ou atos de particulares quando em exercício de função pública. O mandado de segurança está previsto no artigo 5º da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009 que estabeleceu várias modificações ao instrumento.
De acordo com Uint, apesar de ter status constitucional, os governos sempre, ao longo do tempo, procuraram limitar a concessão de liminares. “O governo sempre arruma um meio de evitar que o juiz conceda liminar, principalmente na área tributária”, disse. Segundo ele, o mandado de segurança foi sendo modificado ao longo da história por leis aprovadas pelos governos, mesmo na vigência da plena democracia. “O mandado é uma ordem, declara um direito válido e manda ser observado”, salienta.
O desembargador explica que existem dois tipos de mandado de segurança: preventivo ou reparativo. O primeiro protege quando há ameaça de violação de direito e o segundo é utilizado quando o direito já foi violado. O mandado de segurança não admite outro tipo de prova que não a documental. “Se o direito é líquido e certo é manifestado através de prova constituída”, comenta.
Uint também falou sobre os precatórios que são instrumentos pelos quais a Justiça requisita à Fazenda Pública o pagamento de dívidas via condenação judicial. Segundo ele, o maior problema da administração pública é o precatório porque o governo que assume não quer pagar a dívida deixada pelo anterior. Em sua opinião o não pagamento de precatório configura ato de improbidade administrativa.